Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 20
Contra a decisão do órgão competente do DER-MG caberá recurso ao Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT, no prazo de dez dias, contados do primeiro dia útil após a publicação da decisão na Imprensa Oficial do Estado, desde que comprovado o recolhimento da multa aplicada.
§ 1º
A decisão do CT sobre o recurso será publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado e dela não cabe recurso.
§ 2º
Provido o recurso, será devolvida pelo DER-MG a importância eventualmente paga.