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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013

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Art. 20

Contra a decisão do órgão competente do DER-MG caberá recurso ao Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT, no prazo de dez dias, contados do primeiro dia útil após a publicação da decisão na Imprensa Oficial do Estado, desde que comprovado o recolhimento da multa aplicada.

§ 1º

A decisão do CT sobre o recurso será publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado e dela não cabe recurso.

§ 2º

Provido o recurso, será devolvida pelo DER-MG a importância eventualmente paga.

Art. 20, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.183 de 14 de março de 2013