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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013

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Art. 2º

Para efeito deste Decreto, considera-se:

I

automóvel: veículo com capacidade mínima de quatro e máxima de sete lugares, com idade de até cinco anos de uso, contados a partir da data de fabricação do veículo constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;

II

agência de turismo: empresa que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente, podendo, como atividade complementar, executar transporte de turista em veículo próprio ou de transportadora turística devidamente cadastrada;

III

autorização especial de transporte turístico receptivo – AETT: ato da administração, personalíssimo, intransferível e temporário, pelo qual o DER-MG autoriza a prestação de transporte turístico receptivo;

IV

autorizatário: agência de turismo ou transportadora turística titular da autorização para a prestação do serviço;

V

condutor: pessoa física, com ou sem vínculo empregatício, que presta serviço ao autorizatário, indicada para conduzir o veículo destinado ao serviço;

VI

transportadora turística: empresa que tenha por objeto social a prestação de serviços de transporte intermunicipal turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos de sua propriedade, por vias terrestres;

VII

transporte rodoviário turístico receptivo: transporte previsto no contrato de serviço de turismo receptivo, realizado pela própria agência de turismo ou por ela intermediado junto à transportadora turística, de natureza eventual, não aberto ao público, destinado exclusivamente ao traslado de turistas entre o aeroporto e o local de destino, tais como, meios de hospedagem, locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições de negócios, evento recreativo, esportivo, ou religioso, vedada qualquer característica de transporte público; e

VIII

turista: pessoa física em viagem e estada em lugar diferente do seu entorno habitual, com finalidade de lazer, negócio, evento cultural, recreativo, esportivo ou religioso.

Parágrafo único

A atividade de intermediação de agência de turismo compreende a oferta, a reserva e a venda a consumidores de serviços turísticos fornecidos a terceiros, no que se incluem outros meios de transporte.

Art. 2º, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.183 de 14 de março de 2013