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Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013

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Art. 19

Contra o auto de infração caberá defesa ao órgão competente do DER-MG, no prazo de dez dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da lavratura da notificação.

§ 1º

O prazo estabelecido no caput será contado a partir da:

I

data da assinatura do infrator no Auto de Infração;

II

data do Aviso de Recebimento, quando a remessa for feita via postal; ou

III

data de publicação do resumo do auto na Imprensa Oficial do Estado.

§ 2º

A assinatura no Auto de Infração pelo infrator não significa reconhecimento da falta, assim como sua recusa em assiná-lo não o invalida.

§ 3º

Havendo infração cuja pena cominada seja multa, nos termos do art. 13, o infrator recolherá ao órgão competente a quantia relativa ao valor da multa, no prazo de dez dias, contados do término do prazo para defesa, se esta não tiver sido apresentada.

Art. 19, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.183 de 14 de março de 2013