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Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013

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Art. 19

Contra o auto de infração caberá defesa ao órgão competente do DER-MG, no prazo de dez dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da lavratura da notificação.

§ 1º

O prazo estabelecido no caput será contado a partir da:

I

data da assinatura do infrator no Auto de Infração;

II

data do Aviso de Recebimento, quando a remessa for feita via postal; ou

III

data de publicação do resumo do auto na Imprensa Oficial do Estado.

§ 2º

A assinatura no Auto de Infração pelo infrator não significa reconhecimento da falta, assim como sua recusa em assiná-lo não o invalida.

§ 3º

Havendo infração cuja pena cominada seja multa, nos termos do art. 13, o infrator recolherá ao órgão competente a quantia relativa ao valor da multa, no prazo de dez dias, contados do término do prazo para defesa, se esta não tiver sido apresentada.

Art. 19, §1º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.183 de 14 de março de 2013