Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 19
Contra o auto de infração caberá defesa ao órgão competente do DER-MG, no prazo de dez dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da lavratura da notificação.
§ 1º
O prazo estabelecido no caput será contado a partir da:
I
data da assinatura do infrator no Auto de Infração;
II
data do Aviso de Recebimento, quando a remessa for feita via postal; ou
III
data de publicação do resumo do auto na Imprensa Oficial do Estado.
§ 2º
A assinatura no Auto de Infração pelo infrator não significa reconhecimento da falta, assim como sua recusa em assiná-lo não o invalida.
§ 3º
Havendo infração cuja pena cominada seja multa, nos termos do art. 13, o infrator recolherá ao órgão competente a quantia relativa ao valor da multa, no prazo de dez dias, contados do término do prazo para defesa, se esta não tiver sido apresentada.