Artigo 16, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 16
O autorizatário será impedido de obter a AETT, pelo prazo de sessenta dias, na hipótese de reincidência das infrações, no período de cento e oitenta dias, contados da primeira, sem prejuízo da multa e demais cominações legais. Art.17. O autorizatário será impedido de obter a AETT, pelo prazo de trezentos e sessenta dias, quando caracterizado o desvio de finalidade no uso da autorização, apurado em processo administrativo.
Parágrafo único
Para efeito deste Decreto, são considerados como desvio de finalidade as seguintes condutas:
I
apresentar, em proveito próprio ou prejuízo de terceiros, documento falso ou adulterado;
II
angariar, atrair ou aliciar, por si ou seu preposto, pessoa para utilização do serviço em vias públicas, terminais rodoviários ou aeroportuários, pontos de parada ou embarque e desembarque de passageiros do transporte público; e
III
realizar serviço com característica de transporte coletivo, incluída a fixação de itinerário ou de horário regular para embarque ou desembarque de passageiros, a lotação de pessoas, a venda de passagens e a cobrança de preço por passageiro.