Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 15
A retenção do veículo será aplicada na forma estabelecida no CTB, sem prejuízo da multa cabível.
Parágrafo único
A continuação da viagem será feita em veículo de serviço delegado ou autorizado pelo DER-MG, mediante fretamento de novo veículo ou aquisição de bilhete de passagem, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte. Seção III Da Suspensão da Autorização