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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013

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Art. 15

A retenção do veículo será aplicada na forma estabelecida no CTB, sem prejuízo da multa cabível.

Parágrafo único

A continuação da viagem será feita em veículo de serviço delegado ou autorizado pelo DER-MG, mediante fretamento de novo veículo ou aquisição de bilhete de passagem, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte. Seção III Da Suspensão da Autorização

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.183 de 14 de março de 2013