Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 14
Quando for constatada infração às exigências deste Decreto e demais legislações pertinentes, a fiscalização do DER-MG ou de outros órgãos e entidades competentes lavrará, imediatamente, Auto de Infração.
Parágrafo único
Para efeito deste Decreto, o autorizatário responde pelas ações ou omissões de seus prepostos. Seção II Da Retenção