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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013

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Art. 14

Quando for constatada infração às exigências deste Decreto e demais legislações pertinentes, a fiscalização do DER-MG ou de outros órgãos e entidades competentes lavrará, imediatamente, Auto de Infração.

Parágrafo único

Para efeito deste Decreto, o autorizatário responde pelas ações ou omissões de seus prepostos. Seção II Da Retenção

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.183 de 14 de março de 2013