Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 13
O transportador que efetuar transporte intermunicipal remunerado de pessoas sem autorização ou desacordo com ela, sujeitar-se-á, no que couber, às sanções previstas na legislação estadual e federal, em especial a Lei nº 19.445, de 11 de janeiro de 2011, e ao CTB.