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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013

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Art. 13

O transportador que efetuar transporte intermunicipal remunerado de pessoas sem autorização ou desacordo com ela, sujeitar-se-á, no que couber, às sanções previstas na legislação estadual e federal, em especial a Lei nº 19.445, de 11 de janeiro de 2011, e ao CTB.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.183 de 14 de março de 2013