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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013

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Art. 12

O DER-MG poderá a qualquer tempo submeter o veículo à vistoria, emitindo-se o respectivo Laudo de Vistoria.

§ 1º

O Laudo de Vistoria informará sobre as condições do veículo, sendo que não atendendo aos requisitos de segurança ou funcionamento, ficará o autorizatário impedido de realizar qualquer serviço com o veículo reprovado, até nova vistoria, sem prejuízo das demais cominações legais.

§ 2º

As condições de segurança, conservação, funcionamento e higiene do veículo são de exclusiva responsabilidade do autorizatário.

Art. 12, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.183 de 14 de março de 2013