Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 12
O DER-MG poderá a qualquer tempo submeter o veículo à vistoria, emitindo-se o respectivo Laudo de Vistoria.
§ 1º
O Laudo de Vistoria informará sobre as condições do veículo, sendo que não atendendo aos requisitos de segurança ou funcionamento, ficará o autorizatário impedido de realizar qualquer serviço com o veículo reprovado, até nova vistoria, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 2º
As condições de segurança, conservação, funcionamento e higiene do veículo são de exclusiva responsabilidade do autorizatário.