JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 11

São documentos de porte obrigatório no veículo, além daqueles exigidos no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN:

I

AETT original, sem emendas ou rasuras;

II

cópia do contrato de prestação do serviço de transporte turístico receptivo celebrado entre pessoas jurídicas, por intermédio de agência de turismo, com prazo determinado e voucher, vinculados à AETT;

III

apólice de seguro APP e respectivos comprovantes de quitação;

IV

relação nominal das pessoas transportadas e respectivo número do voo de origem;

V

voucher ou documento similar que comprove o vínculo entre a pessoa transportada e a AETT; e

VI

nota fiscal, conforme RICMS, referente ao serviço contratado.

Parágrafo único

Qualquer divergência entre a relação nominal e a ocupação da lotação do veículo será considerada infração, sujeita às penalidades previstas neste Decreto.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.183 de 14 de março de 2013