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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013

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Art. 10

O acompanhamento, controle e fiscalização da atividade de transporte rodoviário turístico receptivo intermunicipal e mettropoliltano serão exercidos em conjunto ou isoladamente, respeitada a competência de cada qual, pelo DER-MG, Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, Secretaria de Estado de Defesa Social, Secretaria de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado de Turismo, Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ou, mediante convênio, por qualquer outro órgão ou entidade pública federal, estadual e municipal.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.183 de 14 de março de 2013