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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013

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Art. 1º

O transporte rodoviário turístico receptivo intermunicipal e o metropolitano somente poderá ser realizado mediante autorização especial do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.183 de 14 de março de 2013