Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O transporte rodoviário turístico receptivo intermunicipal e o metropolitano somente poderá ser realizado mediante autorização especial do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.