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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.182 de 14 de março de 2013

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Art. 8º

O art. 26 do Decreto nº 46.020, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26. Nos casos em que não acudirem interessados ao Concurso de Projetos anterior e este, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a Administração Pública, poderá esta dispensar o procedimento, podendo firmar Termo de Parceria diretamente com determinada entidade, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. Parágrafo único. Quando todos os proponentes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração Pública poderá fixar aos concorrentes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo." (nr)

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.182 de 14 de março de 2013