Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.182 de 14 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O inciso IX do art. 15 do Decreto nº 46.020, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. ............................................................. IX – objeto, as ações a serem realizadas, os resultados a serem obtidos, o período de vigência e o valor estimado a ser repassado por meio do Termo de Parceria nos casos em que a política já estiver definida pelo Poder Público." (nr)