Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.182 de 14 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica acrescentado ao art. 14 do Decreto nº 46.020, de 2012, o § 4º que se segue: "Art. 14. ..................................................... § 4º O órgão interessado poderá se utilizar de Procedimento Público de Intenção em celebrar Termo de Parceria para definir a proposta do projeto: I – para fins deste Decreto, considera-se Procedimento Público de Intenção em celebrar Termo de Parceria o processo instituído por órgão ou entidade da administração pública estadual, por intermédio do qual poderão ser obtidos estudos, levantamentos, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de interessados em execução de políticas públicas por meio de Termo de Parceria; II – os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de que trata o inciso I, a critério exclusivo do órgão ou entidade solicitante, poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais para realização de Concurso de Projetos para escolha de entidade visando a celebração de Termo de Parceria; III – a realização do Procedimento Público de Intenção em celebrar Termo de Parceria pelo órgão ou entidade solicitante não implicará na abertura de Concurso de Projetos, salvo disposição em contrário; IV – a realização de eventual Concurso de Projetos não está condicionada à utilização de dados ou informações obtidos por meio dos interessados participantes do Procedimento Público de Intenção em celebrar Termo de Parceria; V – os direitos autorais sobre as informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos solicitados no Procedimento Público de Intenção em celebrar Termo de Parceria, salvo disposição em contrário, serão cedidos pelo interessado participante, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo órgão ou entidade solicitante; VI – a utilização dos elementos obtidos com o Procedimento Público de Intenção em celebrar Termo de Parceria não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio à entidade, em eventual Concurso de Projetos posterior; VII – o Procedimento Público de Intenção em celebrar Termo de Parceria inicia-se com a publicação, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, do aviso respectivo, com a indicação do objeto, do prazo de duração do procedimento, o endereço e, se for o caso, a respectiva página da rede mundial de computadores em que estarão disponíveis as demais normas e condições definidas, consolidadas no instrumento de solicitação; VIII – a manifestação dos interessados participantes do Procedimento Público de Intenção em celebrar Termo de Parceria deverá ser apresentada mediante protocolo, encaminhada via correio, ou, quando expressamente previsto aviso respectivo, por meio eletrônico ou fac-símile, no prazo e condições estabelecidos pelo órgão ou entidade solicitante; IX – deverá ser assegurado a qualquer interessado solicitar informações por escrito a respeito do Procedimento Público de Intenção em celebrar Termo de Parceria, em até dez dias úteis antes do término do prazo estabelecido para a apresentação das respectivas manifestações; X – as solicitações de informações a respeito do Procedimento Público de Intenção em celebrar Termo de Parceria serão respondidas pelo órgão ou entidade solicitante, por escrito, em até cinco dias úteis após o seu recebimento; XI – poderão participar do Procedimento Público de Intenção em celebrar Termo de Parceria quaisquer interessados; XII – a participação no Procedimento Público de Intenção em celebrar Termo de Parceria, bem como o fornecimento de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres pelos interessados não impedirá a sua participação em futuro Concurso de Projetos promovido pelo órgão ou entidade solicitante; XIII – as entidades interessadas serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração pelo órgão ou entidade solicitante, salvo disposição em contrário; XIV – o órgão ou entidade solicitante poderá, a seu critério e a qualquer tempo: a) solicitar dos particulares interessados informações adicionais para retificar ou complementar sua manifestação; b) modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos do Procedimento Público de Intenção em celebrar Termo de Parceria; e c) considerar, excluir ou aceitar, parcialmente ou totalmente, as informações e sugestões advindas do Procedimento Público de Intenção em celebrar Termo de Parceria."