JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.182 de 14 de março de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Decreto nº 46.020, de 2012, fica acrescido do art. 13-A que se segue: "Art. 13-A. A organização do terceiro setor qualificada como OSCIP fica impedida de participar de concurso de projetos caso possua aplicada as seguintes sanções: I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a dois anos; II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior." (nr)

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.182 de 14 de março de 2013