Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.182 de 14 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O § 1º do art. 12 do Decreto nº 46.020, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. ........................................................................ § 1º Para firmar o Termo de Parceria, o OEP deverá manifestar interesse em promover a parceria com entidade qualificada como OSCIP, indicando a área de atuação abrangida pelo instrumento, bem como os requisitos técnicos e operacionais a serem preenchidos pela entidade, sendo obrigatório, para fins de seleção, a realização de concurso de projetos, salvo nos casos em que houver inviabilidade de competição. ..........................................................." (nr)