Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.182 de 14 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os incisos VI, VIII e IX do art. 35 do Decreto nº 46.020, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35. ..................................................... VI – instituir CA, nos termos do art. 46; .................................................................... VIII – analisar a prestação de contas anual apresentada pela OSCIP de acordo com o disposto no art. 62; IX – analisar a prestação de contas de encerramento, apresentada pela OSCIP de acordo com o disposto no art. 63; .................................................................. Art. 13. O § 7º do art. 40 do Decreto nº 46.020, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40. .................................................................
§ 7º
Quando houver necessidade de alteração de dotação orçamentária, bem como correção de erros formais, o OEP o fará por meio de termo de apostila, assinada por seu dirigente máximo e apensada à documentação do Termo de Parceria e de seus aditivos, bem como proceder com a devida publicação no sítio eletrônico do OEP, da OSCIP e da SEPLAG." Art. 14. O § 5º do art. 44 do Decreto nº 46.020, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44. .....................................................
§ 5º
As checagens amostrais periódicas deverão ser realizadas sobre os processos de aquisição de bens e serviços, contratação de pessoal e de concessão de diárias e procedimentos de reembolso de despesas, observado o cumprimento do Regulamento de Compras e Contratações pela OSCIP, regulamento interno contendo normas para concessão de diárias e procedimentos de reembolso e adequação das despesas ao objeto do Termo de Parceria, além de documentos fiscais, trabalhistas e previdenciários da OSCIP, bem como de contratos e extratos bancários." Art. 15. O caput e o inciso XIII do § 1º do art. 62 do Decreto nº 46.020, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62. As prestações de contas anuais a que se refere o inciso I do art. 61 serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados financeiros da OSCIP no exercício imediatamente anterior. ....................................................................
XIII
parecer da auditoria externa independente sobre a aplicação dos recursos recebidos mediante o Termo de Parceria e os diretamente arrecadados em função do Termo de Parceria, nos termos do art. 52. ......................................................................" Art. 16. O caput e o § 1º do art. 63 do Decreto nº 46.020, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63. A prestação de contas de encerramento a que se refere o inciso II do art. 61 será realizada ao final da vigência do Termo de Parceria referente ao período em que não houve cobertura de uma prestação de contas anual.
§ 1º
A OSCIP deverá encaminhar, em até sessenta dias do término da vigência do Termo de Parceria, todos os documentos previstos no § 1º do art. 62, somente referentes ao período em que não houve cobertura por uma prestação de contas anual .................................................................. " Art. 17. O inciso III do § 1º do art. 66 do Decreto nº 46.020, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66. .....................................................
III
permanecer com os bens já depreciados, desde que autorizados pelo OEP, nos termos do art. 58." (nr) Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Plínio Salgado Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000