Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.182 de 14 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 11
O inciso II do art. 34 do Decreto nº 46.020, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34. ..................................................... II – prestar contas ao OEP, ao término de cada exercício e no encerramento da vigência do Termo de Parceria, sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados da entidade, nos termos dos incisos II e III do art. 61; ..........................................................." (nr)