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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.182 de 14 de março de 2013

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Art. 11

O inciso II do art. 34 do Decreto nº 46.020, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34. ..................................................... II – prestar contas ao OEP, ao término de cada exercício e no encerramento da vigência do Termo de Parceria, sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados da entidade, nos termos dos incisos II e III do art. 61; ..........................................................." (nr)

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.182 de 14 de março de 2013