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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.182 de 14 de março de 2013

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Art. 1º

O § 2º do art. 3º do Decreto nº 46.020, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ......................................................................... § 2º Para fins da alínea "c" do inciso VIII do art. 5º da Lei nº 14.870, de 2003, a pessoa jurídica interessada em se qualificar como OSCIP deverá prever em seu estatuto a realização de auditoria, nos termos do art. 52. ........................................................." (nr)

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.182 de 14 de março de 2013