Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.121 de 02 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Efetivada, no âmbito da JUCEMG, a transferência a que se refere o inciso II do art. 4º, as cooperativas oriundas dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado deverão preencher o formulário de recadastramento, previsto no § 1º do art. 4º, para atualização de dados cadastrais e apresentar em qualquer unidade da JUCEMG, no prazo estabelecido no art. 3º.