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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.121 de 02 de janeiro de 2013

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Art. 3º

O recadastramento das cooperativas será feito no prazo de noventa dias, a partir da data publicação deste Decreto, prorrogável por igual período, pelo Presidente da JUCEMG.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.121 /2013