Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.121 de 02 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O recadastramento das cooperativas será feito no prazo de noventa dias, a partir da data publicação deste Decreto, prorrogável por igual período, pelo Presidente da JUCEMG.