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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.121 de 02 de janeiro de 2013

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Art. 2º

A formação do Cadastro Geral das Cooperativas Mineiras e das filiais de Cooperativas com sede em outra unidade da Federação, no âmbito do Estado, para os fins do disposto na Lei nº 15.075, 5 de abril de 2004, dar-se-á a partir das informações constantes no CEE, de responsabilidade da JUCEMG.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.121 /2013