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Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012


Art. 50

Se a decisão for favorável à reclamação e contrária ao ato da Administração, o Presidente do Conselho, dentro de cinco dias, oficiará à autoridade responsável, indicando o fato e a norma legal infringida, para que reconsidere o ato ou a providência impugnada.

Parágrafo único

Se, dentro de quinze dias, o ato não for revisto ou reconsiderado, o Presidente do Conselho, em nome deste, recorrerá ex-officio ao Governador do Estado, que proferirá a decisão final.