Artigo 46, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 46
Da Deliberação do Conselho caberá recurso ao Governador do Estado:
I
do reclamante, quando denegado o seu pedido;
II
da autoridade competente, no âmbito da Administração direta e indireta, que tiver praticado o ato impugnado, quando provida a reclamação.