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Artigo 46, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 46

Da Deliberação do Conselho caberá recurso ao Governador do Estado:

I

do reclamante, quando denegado o seu pedido;

II

da autoridade competente, no âmbito da Administração direta e indireta, que tiver praticado o ato impugnado, quando provida a reclamação.