Artigo 46, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 46
Da Deliberação do Conselho caberá recurso ao Governador do Estado:
I
do reclamante, quando denegado o seu pedido;
II
da autoridade competente, no âmbito da Administração direta e indireta, que tiver praticado o ato impugnado, quando provida a reclamação.