Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 34
Aos Conselheiros será facultado, se entenderem necessário, solicitar ao Conselheiro Relator, pela ordem e previamente à leitura do voto, esclarecimentos sobre o relatório.