Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 22
No processamento da reclamação observar-se-á o que se segue:
I
a reclamação deverá ser formulada em três vias e conter, além de dados informativos sobre a identidade do reclamante, a situação funcional e o endereço completo, a indicação do ato recorrido e a exposição fundamentada do direito do servidor, além da declaração do reclamante de que não postulou o mesmo pedido em juízo, nos termos do modelo sugerido no Anexo;
II
as vias da reclamação terão a seguinte destinação:
a
a primeira via instruirá o processo;
b
a segunda via será encaminhada à autoridade responsável para conhecer e prestar informações; e
c
a terceira via, datada e rubricada, servirá de protocolo do reclamante;
III
será admitido o litisconsórcio de servidores quando sua reclamação derivar dos mesmos fundamentos de fato e de direito, cabendo ao Relator, em caso de comprometimento da rápida solução do litígio, determinar a divisão da reclamação;
IV
após a autuação da reclamação a Secretaria Executiva encaminhará ofício, acompanhado da segunda via da reclamação, à autoridade responsável pela negativa do direito ou pela omissão da resposta ao reclamante, para solicitar informações que esclareçam as razões de fato e de direito de sua decisão;
V
a autoridade responsável pelo ato impugnado tem o prazo improrrogável de trinta dias corridos, contados do dia seguinte ao dia do recebimento do ofício de que trata o inciso IV, para apresentar as razões de fato e de direito referentes ao pedido do servidor;
VI
após o recebimento da resposta ao ofício previsto no inciso IV, a Assessoria Jurídica terá o prazo de trinta dias corridos para emitir parecer jurídico sobre o processo, permitida sua interrupção na hipótese de a Assessoria Jurídica entender necessária diligência para maiores esclarecimentos, reiniciando-se a contagem do prazo após o cumprimento da diligência; e
VII
a reclamação, instruída pelo parecer da Assessoria Jurídica, será incluída em pauta para julgamento no prazo de até trinta dias ininterruptos, a contar de seu recebimento pelo Relator.
§ 1º
No caso de descumprimento do prazo previsto no inciso V, o titular do órgão ou entidade será comunicado pelo CAP e tomará as providências cabíveis, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º
Constando da reclamação a informação de que determinado fato ou dado integre documento existente em setor da própria Administração, deve esta, por requisição do Assessor Jurídico, devidamente encaminhada pela Secretaria Executiva, diligenciar para obtenção do referido documento ou de sua cópia, no prazo improrrogável de trinta dias contados da data de recebimento registrada no protocolo.
§ 3º
O descumprimento da requisição de que trata o § 2º sujeitará o servidor público responsável pela informação, no que couber, às sanções administrativas cabíveis.