Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Incumbe ao CAP acolher, analisar e decidir reclamações e pleitos dos servidores, em atividade e inativos, das Secretarias de Estado, das autarquias e das fundações públicas, em relação a atos que afetem seus direitos funcionais, bem ainda a apreciação de recurso interposto por servidor demitido por desempenho insatisfatório, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003.
Parágrafo único
É vedada ao CAP a apreciação de recurso interposto contra decisão prolatada em processo disciplinar e de avaliação de desempenho, ressalvada a hipótese de alegação de nulidade do processo administrativo, quando a manifestação do Conselho limitar-se-á aos aspectos formais do processo.