Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.119 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: " 185 (...) Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (...) 185.1 197 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos, produtos e animais, nacionais ou estrangeiros, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, realizada: a) pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; b) pelo Comitê Olímpico Internacional; c) pelo Comitê Paraolímpico Internacional; d) pelas Federações Internacionais Desportivas; e) pelo Comitê Olímpico Brasileiro; f) pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro; g) por Comitê Olímpico e Paraolímpico de outra nacionalidade; h) por Entidade Nacional ou Regional de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico; i) por pessoa credenciada para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, para mídia; j) por patrocinador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; k) por fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. 197.1 A isenção fica condicionada a que: a) a operação esteja alcançada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; c) a mercadoria não seja objeto de posterior operação de venda; d) o valor do imposto dispensado seja deduzido do preço da mercadoria ou bem. 31/12/2016 197.2 A isenção aplica-se também à doação, realizada ao final dos Jogos, a ente relacionado no item 197 ou à União, ao Estado, ao Município ou ao Distrito Federal. 197.3 A isenção não se aplica: a) à operação com mercadoria ou bem destinado a membro de ente relacionado no item 197 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; b) à operação com mercadoria ou bem destinado ao ativo imobilizado de empresário ou sociedade empresária que exerça atividade no País ou destinada à obra de construção civil realizada por empresário ou sociedade empresária, ressalvado no caso de doação a que se refere o subitem 197.2. 197.4 Fica dispensado o estorno do crédito do imposto na saída de mercadoria alcançada por isenção prevista neste item. 198 Saída, em operação interestadual, das mercadorias abaixo relacionadas, usadas para alimentação animal ou na fabricação de ração animal, para destinatário situado em Município em situação de emergência ou de calamidade pública decorrente da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro, declarada em decreto estadual: a) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre; c) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais; d) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos; e) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal; f) aveia e farelo de aveia. Ver subitem 198.2 198.1 A isenção prevista neste item aplica-se, também, em se tratando de destinatário situado em Município em situação de emergência ou de calamidade pública decorrente da estiagem que atinge Município que se encontre fora do Semi-árido brasileiro, declarada em Portaria do Ministério da Integração Nacional. 198.2 Para os fins da isenção de que trata este item, os Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública e a vigência do benefício serão os indicados no Convênio ICMS 54, de 2012. 198.2 O contribuinte indicará no campo Informações Complementares da Nota Fiscal a informação "Operação isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 54/12". " (nr).