Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.118 de 27 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 26 e 31 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, passam a vigorar com as alterações que se seguem, ficando o Decreto acrescido dos seguintes arts. 35-A e 37-B que se seguem: "Art. 26. ................................ § 4º Para fins do disposto no inciso VIII do caput, a doação consignada em documento destinado ao Fisco, sem a indicação da data da ocorrência do fato jurídico tributário, presume-se realizada em 31 de dezembro do exercício a que se referir, salvo prova da data da doação pelo sujeito passivo. Art. 31. .................................... II - ........................................ g) se plano de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL, Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL – ou outra semelhante, cópia do respectivo contrato. .............................................. Art. 35-A. As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras, quando intimadas pelo Superintendente Regional da Fazenda, prestarão informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL, Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL – ou outra semelhante, sob sua administração, e apresentarão cópia do respectivo contrato. Art. 37-B. A entidade de previdência complementar, a seguradora ou a instituição financeira que descumprir a obrigação prevista no art. 35-A deste Regulamento sujeita-se a multa de: I - 5.000 (cinco mil) UFEMGs por plano de previdência privada ou seguro, na hipótese de omissão em documento entregue ao Fisco; II - 50.000 (cinquenta mil) UFEMGs, na hipótese de não cumprimento da entrega de informações." (nr)