Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.091 de 23 de novembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os lançamentos de encerramento do exercício, a apuração dos balanços, a emissão dos relatórios que compõem o Balanço Geral do Estado e os demonstrativos dos órgãos e entidades, serão processados automaticamente pelo SIAFI-MG.
Parágrafo único
O processamento automático não exime de responsabilidade os dirigentes, ordenadores de despesa e contadores, quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.