Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.091 de 23 de novembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Excepcionalmente, poderão ser restabelecidos os RPNP cancelados, desde que o restabelecimento se fundamente em Relatório da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças -SPGF ou unidade equivalente contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I
legalidade do objeto;
II
certificação da necessidade do objeto;
III
atestado de disponibilidade de recursos, firmado pela Unidade Financeira Setorial ou Seccional, em se tratando de recursos próprios ou vinculados, ou da Unidade Financeira Central no tocante a recursos gerenciados pelo Tesouro Estadual;
IV
conveniência administrativa;
V
aprovação por parte do Ordenador de Despesa.
§ 1º
O prazo de execução do restabelecimento de que trata este artigo fica limitado a, no máximo, trinta dias corridos a contar da data de emissão do Relatório da SPGF ou unidade equivalente.
§ 2º
A disponibilização do SIAFI-MG para o restabelecimento de que trata o caput será promovida pela SCCG-SEF, à vista de ofício do Diretor da SPGF ou unidade equivalente.
§ 3º
O restabelecimento de que trata este artigo fica condicionado à efetiva e imediata liquidação.