JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.091 de 23 de novembro de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades envolvidos instituir, por meio de ato publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado, observada a segregação de funções e conhecimento técnico específico, tantas comissões quantas forem necessárias para promover o levantamento completo dos inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, que são objeto de registro no Ativo e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e Passivo Exigível a Longo Prazo, bem como das contas integrantes do Compensado.

§ 1º

As comissões a que se refere o caput deverão apresentar os relatórios com apuração prévia dos saldos com data-base de 30 de novembro de 2012 e, posteriormente, relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2012.

§ 2º

Os órgãos e entidades poderão emitir a relação de materiais permanentes e de consumo que serão inventariados com data-base anterior a 30 de novembro de 2012, devendo-se paralisar as movimentações de tais materiais durante o levantamento em campo.

§ 3º

Compete ao Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput, promovendo os respectivos ajustes contábeis no prazo de que trata o item XXII do Anexo, e ainda a conciliação e ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.

§ 4º

As diferenças apuradas, de acordo com os procedimentos previstos no § 3º deverão ser objeto de medidas administrativas pelos dirigentes dos órgãos e entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.

Art. 3º, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.091 /2012