Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.091 de 23 de novembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 15
Compete à CGE e às unidades de Auditoria Setoriais e Seccionais do Sistema de Controle Interno, responsáveis pela avaliação do controle interno do Poder Executivo, por meio de trabalhos de auditoria específicos no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, com a consequente responsabilização dos servidores e dirigentes que não atenderem às determinações nele contidas.