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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012

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Art. 9º

– A qualquer tempo, o pátio credenciado poderá ser vistoriado pela CRG, DT ou pelo DER/MG.

§ 1º

– Para o cumprimento do disposto no caput, será designado pela respectiva unidade um fiscal do DER/MG e equipe que terão livre acesso às dependências dos pátios operacionais e seus arquivos e poderão recolher, mediante lavratura de termo próprio, material e documentos necessários à instrução e à averiguação de possíveis irregularidades ou diligências.

§ 2º

– Qualquer alteração nas instalações, equipamentos e aparelhos inerentes ao pátio deverá ser precedida de comunicação ao DER/MG, para que seja determinada a realização de nova vistoria. Seção IV Do Julgamento do Credenciamento

Art. 9º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.997 /2012