Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O imóvel destinado ao pátio de recolhimento e suas instalações físicas sujeitar-se-ão à observância, no que couber, da legislação municipal relativa ao:
I
plano diretor do município;
II
zoneamento urbano; e
III
uso e ocupação do solo urbano ou de expansão urbana.
Parágrafo único
– É vedada a transferência de circunscrição ou ampliação do âmbito local de funcionamento do pátio credenciado, bem como o seu estabelecimento anexo a oficinas, postos de combustíveis ou congêneres, devendo o local ser utilizado exclusivamente para a atividade credenciada. Seção III Da Vistoria