Artigo 6º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Para ser credenciada, a pessoa natural empresária e a pessoa jurídica de direito privado deverão dispor, no mínimo, de instalações, equipamentos e materiais no pátio de recolhimento que levem em conta a frota total de veículos automotores da área da CRG, devendo atender à seguinte estrutura mínima e aos seguintes requisitos:
I
sala de recepção e de espera, com sanitários individualizados para homens e mulheres;
II
espaço murado, pavimentado, asfaltado, encascalhado ou em brita, que evite o contato direto do veículo automotor recolhido com o piso de terra, delimitado com proteção suficiente para resguardar a integridade física do automóvel, de forma a acomodar, no mínimo, um por cento da frota veicular estimada do município, assegurado depósito para veículos leves, motocicletas, motonetas, e veículos pesados;
III
microcomputador com conectividade para permitir maior agilidade no fluxo de informações;
IV
uma máquina fotográfica modelo digital, de alta resolução;
V
parte externa coberta correspondente a trinta por cento da área total do imóvel ocupado pelo pátio;
VI
um manobrista habilitado na categoria A/E e um operador de computador e atendente;
VII
um veículo automotor reboque, tipo prancha;
VIII
seguro de danos materiais, furto, roubo e incêndio dos veículos custodiados no pátio; e
IX
laudo emitido pela DT do DER/MG com planta e anexos fotográficos do pátio a ser credenciado, cujos custos correrão à conta do interessado.