Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 40
– As taxas a que se referem os itens 5.7 e 5.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, incidirão regularmente quando os serviços de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor forem realizados diretamente pelo Estado, por intermédio de seus órgãos de execução.