JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 38

– A atividade do credenciado é desempenhada por sua conta e risco, devendo responder por todos os danos, prejuízos ou sinistros ocorridos com os veículos que se encontrem sob sua guarda, não havendo qualquer tipo de responsabilidade do Estado, seja de natureza solidária, subsidiária, ou mediante ação de regresso.

Parágrafo único

– O credenciado que não assumir a responsabilidade a que se refere o caput, dando ensejo a demandas judiciais ou desembolsos por parte do Estado, terá seu credenciamento cancelado, sem prejuízo da responsabilidade civil.

Art. 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.997 /2012