Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 38
– A atividade do credenciado é desempenhada por sua conta e risco, devendo responder por todos os danos, prejuízos ou sinistros ocorridos com os veículos que se encontrem sob sua guarda, não havendo qualquer tipo de responsabilidade do Estado, seja de natureza solidária, subsidiária, ou mediante ação de regresso.
Parágrafo único
– O credenciado que não assumir a responsabilidade a que se refere o caput, dando ensejo a demandas judiciais ou desembolsos por parte do Estado, terá seu credenciamento cancelado, sem prejuízo da responsabilidade civil.