Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 37
– O credenciado que descumprir, dificultar, retardar ou inviabilizar a realização das atividades descritas neste Decreto está sujeito à medida administrativa de suspensão do credenciamento, até a sua efetiva adequação.