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Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012

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Art. 36

– A revogação do credenciamento por descumprimento de obrigação prevista neste Decreto, no Termo de Credenciamento e na legislação de transporte, bem como a aplicação de penalidades ao credenciado, é de competência exclusiva do Subsecretário da STR e será precedida de processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º

– O processo administrativo a que se refere este artigo será subsidiado por relatório circunstanciado das irregularidades, lavrado pelo titular da DT.

§ 2º

– Da decisão que revogar o credenciamento caberá recurso ao Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, sem efeito suspensivo.

Art. 36, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.997 /2012