Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 36
– A revogação do credenciamento por descumprimento de obrigação prevista neste Decreto, no Termo de Credenciamento e na legislação de transporte, bem como a aplicação de penalidades ao credenciado, é de competência exclusiva do Subsecretário da STR e será precedida de processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º
– O processo administrativo a que se refere este artigo será subsidiado por relatório circunstanciado das irregularidades, lavrado pelo titular da DT.
§ 2º
– Da decisão que revogar o credenciamento caberá recurso ao Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, sem efeito suspensivo.