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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012

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Art. 35

– Fica vedado o credenciamento de pessoa natural ou jurídica que seja ou tenha em sua composição servidor público federal, estadual ou municipal, bem como parentes desses, até o terceiro grau.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.997 /2012