Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 33
– O DER/MG, observado o art. 328 do CTB e a Resolução nº 331, do Contran, de 2009, promoverá o leilão dos veículos recolhidos no pátio credenciado e não reclamados pelos proprietários, nos termos do Decreto nº 45.907, de 6 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único
– O levantamento e a disponibilização do veículo automotor recolhido e não reclamado será de responsabilidade da CRG da área circunscricional do pátio credenciado.