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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012

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Art. 33

– O DER/MG, observado o art. 328 do CTB e a Resolução nº 331, do Contran, de 2009, promoverá o leilão dos veículos recolhidos no pátio credenciado e não reclamados pelos proprietários, nos termos do Decreto nº 45.907, de 6 de fevereiro de 2012.

Parágrafo único

– O levantamento e a disponibilização do veículo automotor recolhido e não reclamado será de responsabilidade da CRG da área circunscricional do pátio credenciado.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.997 /2012