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Artigo 31, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012

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Art. 31

– Na hipótese de falecimento da pessoa natural empresária ou de sócio da pessoa jurídica de direito privado, caberá a seus sucessores:

I

comunicar o fato à DT, através da respectiva CRG, para encaminhamento à STR;

II

proceder à devida alteração do contrato social, averbando-a na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg, no prazo de trinta dias úteis, podendo o Subsecretário de Regulação de Transportes, a seu critério, prorrogar o referido prazo; e

III

atender a todos os requisitos para o seu regular funcionamento.

Art. 31, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.997 /2012