Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Na hipótese de falecimento da pessoa natural empresária ou de sócio da pessoa jurídica de direito privado, caberá a seus sucessores:
I
comunicar o fato à DT, através da respectiva CRG, para encaminhamento à STR;
II
proceder à devida alteração do contrato social, averbando-a na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg, no prazo de trinta dias úteis, podendo o Subsecretário de Regulação de Transportes, a seu critério, prorrogar o referido prazo; e
III
atender a todos os requisitos para o seu regular funcionamento.